상파울루 -
Bolsonaro 정부가 3월 18일 월요일
(비자) 상호 주의가 필요 없는 법령을 내렸습니다.
미국, 캐나다, 일본, 호주 네 나라의 국민은
비자가 필요 없이 브라질을 방문할 수 있으며,
브라질 사람은 위의 네 나라를 방문할 경우 비자가 면제 되지 않는다는 뜻입니다.
법령은 3월 18일 월요일 관보에 실렸으며,
대통령을 비롯한 외교 장관과 법무부 장관, 관광부 장관의 싸인이 들어갔으며
올해 6월 17일에 발효가 됩니다.
관광 장관에 따르면
외국인의 방문은 브라질의 관광 사업에 좋은 영향을 줄 것이라고 했습니다.
DECRETO Nº 9.731, DE 16 DE MARÇO DE 2019
Dispensa visto de visita para os nacionais da Comunidade da Austrália, do Canadá, dos Estados Unidos da América e do Japão e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, que regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
Art. 1º Fica dispensado, de forma unilateral, visto de visita, nos termos do disposto no art. 9º, caput, inciso IV, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, para os solicitantes nacionais:
I - da Comunidade da Austrália;
III - dos Estados Unidos da América; e
Parágrafo único. A dispensa do visto de visita apenas se aplica aos nacionais referidos nos incisos do caput, portadores de passaportes válidos, para:
I - entrar, sair, transitar e permanecer no território da República Federativa do Brasil, sem intenção de estabelecer residência, para fins de turismo, negócios, trânsito, realização de atividades artísticas ou desportivas ou em situações excepcionais por interesse nacional; e
II - estada pelo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, desde que não ultrapasse cento e oitenta dias, a cada doze meses, contado a partir da data da primeira entrada no País.
Art. 2º O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com
"Art. 25. ........................................................................................................... ...........................................................................................................................
§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores poderá, excepcionalmente, dispensar a exigência do visto de visita, para nacionalidades determinadas, observado o interesse nacional.
................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 17 de junho de 2019.
Brasília, 16 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Ernesto Henrique Fraga Araújo
Marcelo Henrique Teixeira Dias